Art. 140. A atividade publicitária mencionada neste Código será realizada por parte de pessoa física ou jurídica devidamente inscrita no município, considerando a espécie e o modo de exploração da atividade.
Parágrafo único A atividade publicitária de agenciamento, promoção ou disponibilização através da locação de engenhos para o anúncio publicitário será exercida unicamente por pessoa jurídica, com credenciamento prévio para sua habilitação nos moldes deste Código e do disciplinamento contido no regulamento.