Art. 172. A instalação de barraca em atividade eventual em logradouro público deverá possuir prévio licenciamento do Município.
§ 1º Considera-se atividade eventual, para fins de instalação de barracas em logradouro público, aquela exercida em determinadas épocas do ano, especialmente por ocasião de festejos ou comemorações, em local fixo e autorizado pela administração, desde que em mobiliário ou equipamento removível.
§ 2º A indicação dos espaços para localização das atividades a que se refere este artigo, é de natureza precária, podendo ser alterada em qualquer tempo a critério da administração.
§ 3º Os parâmetros para localização dos espaços destinados a atividade eventual e as condições para o seu funcionamento atenderão as disposições deste Código e de sua regulamentação.