Pular para o conteúdo
Carreira Pública

PARTE GERAL · LIVRO III – DO CONTROLE SOBRE OS LICENCIAMENTOS · TÍTULO II – DAS ATIVIDADES NO MEIO URBANO · CAPÍTULO V – DAS ATIVIDADES EM LOGRADOUROS PÚBLICOS · Seção III – Da Instalação de Barracas · Subseção II – Nas Atividades Eventuais

Art. 172 do Código de Posturas de Porto Velho

Lei Complementar nº 873/2021 (Porto Velho/RO) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 172. A instalação de barraca em atividade eventual em logradouro público deverá possuir prévio licenciamento do Município.

§ 1º Considera-se atividade eventual, para fins de instalação de barracas em logradouro público, aquela exercida em determinadas épocas do ano, especialmente por ocasião de festejos ou comemorações, em local fixo e autorizado pela administração, desde que em mobiliário ou equipamento removível.

§ 2º A indicação dos espaços para localização das atividades a que se refere este artigo, é de natureza precária, podendo ser alterada em qualquer tempo a critério da administração.

§ 3º Os parâmetros para localização dos espaços destinados a atividade eventual e as condições para o seu funcionamento atenderão as disposições deste Código e de sua regulamentação.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

Ler a lei completa

Cobrada nos concursos