Pular para o conteúdo
Carreira Pública

PARTE GERAL · LIVRO I – DAS POSTURAS E REGULAÇÃO URBANA MUNICIPAL · TÍTULO IV – DOS LOGRADOUROS PÚBLICOS · CAPÍTULO II – DO USO DOS LOGRADOUROS PÚBLICOS · Seção III – Da Calçada

Art. 47 do Código de Posturas de Porto Velho

Lei Complementar nº 873/2021 (Porto Velho/RO) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 47. Os estabelecimentos comerciais com atividade de bares, restaurantes, lanchonetes e similares poderão utilizar as calçadas, desde que devidamente licenciados pelo órgão competente da administração pública.

Parágrafo único Os licenciamentos mencionados no caput deste artigo deverão garantir que as calçadas apresentem largura suficiente para permitir a circulação de pessoas com fluidez e largura mínima da faixa livre de 1,20 m (um metro e vinte centímetros), e ainda a instalação de mobiliário urbano, de forma a qualificar o ambiente e estimular a sua utilização.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

Ler a lei completa

Cobrada nos concursos