Art. 47. Os estabelecimentos comerciais com atividade de bares, restaurantes, lanchonetes e similares poderão utilizar as calçadas, desde que devidamente licenciados pelo órgão competente da administração pública.
Parágrafo único Os licenciamentos mencionados no caput deste artigo deverão garantir que as calçadas apresentem largura suficiente para permitir a circulação de pessoas com fluidez e largura mínima da faixa livre de 1,20 m (um metro e vinte centímetros), e ainda a instalação de mobiliário urbano, de forma a qualificar o ambiente e estimular a sua utilização.