Código de Meio Ambiente de Porto Velho (Lei Complementar nº 138/2001)
Institui o Código Municipal de Meio Ambiente de Porto Velho. Texto compilado e atualizado em 16/10/2026, conforme a fonte oficial.
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial.
Preâmbulo O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO, usando da atribuição que lhe é conferida no artigo 87, IV, da Lei Orgânica do Município de Porto Velho, FAÇO SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO decreta e eu sanciono a seguinte LEI COMPLEMENTAR:
Livro I
PARTE GERAL
TÍTULO IDA POLÍTICA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE
Capítulo IDOS PRINCÍPIOS
Art. 1º. A Política Municipal de Meio Ambiente compreende o conjunto de princípios, objetivos, diretrizes administrativas e técnicas, que visam orientar as ações do Poder Executivo voltadas para a utilização dos recursos ambientais, na conformidade com o seu manejo ecológico, bem como para a preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental propícia à vida, visando assegurar, no Município, condições ao desenvolvimento sócioeconômico e à proteção da dignidade e qualidade da vida humana.
Art. 2º. A Política Municipal de Meio Ambiente será traduzida em planos, programas e projetos, conduzida por um conjunto de instituições articuladas no Sistema Municipal de Meio Ambiente e lançará mão de instrumentos de gestão ambiental.
I promoção do desenvolvimento sustentável, compatibilizando o desenvolvimento econômico e social com a proteção ambiental, a qualidade de vida e o uso racional dos recursos ambientais, em benefício das presentes e futuras gerações;
II preservação, conservação, defesa, melhoria, recuperação e controle do meio ambiente, bem de uso comum do povo;
III controle da produção, da extração, da comercialização, do transporte e do emprego de materiais, bens e serviços, métodos e técnicas que comportem risco para a vida ou comprometam a qualidade de vida e o meio ambiente;
IV adoção de mecanismos de estímulo destinados a conduzir o cidadão à melhor prática ambiental;
V educação ambiental na sociedade, visando ao conhecimento da realidade, à tomada das responsabilidades sociais e ao exercício da cidadania;
VI incentivo à participação da sociedade na gestão da política ambiental e o desenvolvimento de ações integradas, através da garantia de acesso à informação;
VII ação interinstitucional integrada, horizontalizada com os órgãos municipais e verticalizada com os níveis estadual e federal;
VIII autonomia do poder municipal para o exercício das atribuições compatíveis com o interesse local.
§ 1º A utilização dos bens públicos, de valor ambiental, não poderá ocorrer de forma que se comprometam os atributos que justifiquem sua proteção.
§ 2º As áreas de preservação permanente, as áreas especialmente protegidas, as Unidades de Conservação existentes ou que venham a ser criadas, assim definidas em leis municipais, estaduais ou federais, são bens de interesse comum de todos.
Art. 5º. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, que permita a evolução e o desenvolvimento do homem e dos outros seres vivos.
Art. 6º. Todos têm direito de viver, desenvolver-se e exercer suas atividades, inclusive o lazer, em um meio ambiente sadio, seguro e agradável.
Art. 7º. Quem causar degradação ambiental, ou permitir que ela ocorra por ação ou omissão, será por ela responsabilizado administrativamente, sem prejuízo da responsabilidade civil e penal prevista na legislação federal e estadual.
Parágrafo único Estende-se a responsabilidade de que trata este artigo, igualmente, àqueles que causarem situações de perigo iminente de degradação ambiental, mesmo que não concretizada esta última.
Art. 8º. A Prefeitura do Município de Porto Velho norteará suas ações em busca do desenvolvimento sustentável, que possibilite a gestão do desenvolvimento, da utilização e da proteção dos recursos ambientais segundo os padrões federais e estaduais e, na sua falta, os aceitos internacionalmente, e em ritmo que permitam a população presente, assegurar seu bemestar social, econômico e cultural, sua saúde e sua segurança, de forma a:
I manter a qualidade e o potencial dos recursos ambientais nos limites que permitam satisfazer as necessidades das gerações futuras;
II proteger a função de sustento vital do ar, da água, do solo e dos ecossistemas naturais e artificiais;
III evitar, atenuar ou minimizar todo efeito prejudicial das atividades que afetem o meio ambiente.
Art. 9º. As propriedades privada e pública cumprirão sua função social em harmonia com a defesa do meio ambiente, respeitado o que dispõe a Constituição Federal sobre o direito de propriedade.
Art. 10. O Município, ao estabelecer diretrizes e normas relativas ao desenvolvimento urbano, assegurará a preservação, a conservação, a proteção e a recuperação dos ecossistemas urbanos.
Art. 11. Os projetos de lei e regulamentos que disciplinarem atividades públicas ou privadas relacionadas com o aproveitamento de recursos ambientais ou que, por qualquer forma, possam causar significativo impacto ambiental, deverão ser submetidas ao Conselho Municipal de Meio Ambiente, ouvida previamente a Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
Capítulo IIDOS OBJETIVOS
I compatibilizar o desenvolvimento econômico e social com a proteção ambiental, visando assegurar as condições da qualidade de vida e do bem-estar da coletividade e das demais formas de vida;
II definir áreas prioritárias para a ação do governo municipal, visando a manutenção da qualidade de vida;
III estabelecer critérios e padrões de qualidade ambiental e normas relativas ao uso e manejo dos recursos ambientais;
IV criar parques, reservas, estações ecológicas, áreas de proteção ambiental, áreas de relevante interesse ecológico ou áreas de relevante interesse paisagístico e turístico;
V diminuir os níveis de poluição atmosférica, hídrica, do solo, sonora e visual;
VI exigir a prévia autorização ambiental municipal para a instalação de atividades, produção e serviços com potencial de impactos ao meio ambiente;
VII acompanhar o funcionamento das atividades, instalações e serviços autorizados através da inspeção, monitoramento e fiscalização;
VIII implantar sistema de cadastro, informações e banco de dados sobre o meio ambiente do município;
IX exercer o poder de polícia administrativa, estabelecendo meios para obrigar o degradador, público ou privado, a recuperar ou indenizar os danos causados ao meio ambiente, sem prejuízo das sanções civis ou penais cabíveis.
X assegurar a participação comunitária no planejamento, execução e vigilância das atividades que visem a proteção, recuperação ou melhoria da qualidade ambiental.
Capítulo IIIDOS INSTRUMENTOS
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