Art. 160. Os animais silvestres, em qualquer fase de seu desenvolvimento e que vivam naturalmente fora de cativeiros, bem como seus ninhos, abrigos e criadouros naturais, são propriedade do Estado, sendo proibida sua utilização, perseguição, mutilação, destruição, caça ou apanha.
§ 1º No caso de guarda doméstica de espécime silvestre não considerada ameaçada de extinção, pode a autoridade competente, considerando as circunstâncias, deixar de aplicar a multa.
§ 2º No caso de espécime silvestre, deve a autoridade competente deixar de aplicar as sanções previstas neste Código, quando o agente espontaneamente entregar os animais ao órgão ambiental competente.
§ 3º É proibido o comércio ou a utilização, sob qualquer forma, de espécimes da fauna silvestre, de seus produtos, subprodutos ou objetos elaborados com os mesmos, salvo nos casos de produção em cativeiro previsto na Lei Federal, sendo que seu monitoramento será efetuado pela SEMA, conforme Plano de Manejo aprovado pelo órgão competente.
§ 4º São espécime da fauna silvestre todos aqueles pertencentes às espécies nativas, migratórias e quaisquer outras, aquáticas ou terrestres, que tenham todo ou parte de seu ciclo de vida ocorrendo dentro dos limites do território brasileiro ou em águas jurisdicionais brasileiras.