Art. 94. As pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, que exerçam as atividades ou sejam responsáveis pelos empreendimentos enumerados no Anexo II desta Lei, apresentarão à Secretaria Municipal de Meio Ambiente a análise de suas atividades, através de auditoria ambiental realizada, periodicamente, com prazo máximo de dois anos entre uma e outra, as suas expensas e responsabilidade.
Parágrafo único A Secretaria Municipal de Meio Ambiente, no prazo de doze meses, contados da publicação desta Lei, elaborará uma lista especificando os empreendimentos e atividades sujeitas à realização de auditoria ambiental; essa lista, depois de ser transformada em Decreto pelo Prefeito Municipal de Porto Velho, representará o Anexo II deste Código.