Pular para o conteúdo
Carreira Pública

PARTE GERAL · TÍTULO III – DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE · Capítulo XI – DA AUDITORIA AMBIENTAL

Art. 94 do Código de Meio Ambiente de Porto Velho

Lei Complementar nº 138/2001 (Porto Velho/RO) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 94. As pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, que exerçam as atividades ou sejam responsáveis pelos empreendimentos enumerados no Anexo II desta Lei, apresentarão à Secretaria Municipal de Meio Ambiente a análise de suas atividades, através de auditoria ambiental realizada, periodicamente, com prazo máximo de dois anos entre uma e outra, as suas expensas e responsabilidade.

Parágrafo único A Secretaria Municipal de Meio Ambiente, no prazo de doze meses, contados da publicação desta Lei, elaborará uma lista especificando os empreendimentos e atividades sujeitas à realização de auditoria ambiental; essa lista, depois de ser transformada em Decreto pelo Prefeito Municipal de Porto Velho, representará o Anexo II deste Código.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

Ler a lei completa

Cobrada nos concursos