Art. 80. Impacto de vizinhança é a alteração significativa no entorno imediato, causada por atividade ou empreendimento que represente sobrecarga na capacidade da infraestrutura urbana, na rede de serviços públicos e/ou altere a paisagem urbana.
§ 1º Os empreendimentos e atividades são identificados como impactantes em função da natureza, do porte, da localização, da área ocupada, dos níveis de adensamento e dos riscos deles decorrentes.
§ 2º Presumem-se geradores de impacto de vizinhança, entre outros, os empreendimentos e atividades:
I sujeitos a apresentação de EIA/RIMA e, portanto, com os impactos de vizinhança já devidamente considerados;
II que possam interferir no bom desempenho do sistema de transporte, de trânsito e viário;
III que representem sobrecarga aos sistemas de drenagem, água, energia elétrica, telecomunicações, esgoto e outros elementos de infra-estrutura urbana.