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Carreira Pública

PARTE GERAL · TÍTULO III – DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE · Capítulo VIII – DA AVALIAÇÃO DE IMPACTOS AMBIENTAIS

Art. 80 do Código de Meio Ambiente de Porto Velho

Lei Complementar nº 138/2001 (Porto Velho/RO) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 80. Impacto de vizinhança é a alteração significativa no entorno imediato, causada por atividade ou empreendimento que represente sobrecarga na capacidade da infraestrutura urbana, na rede de serviços públicos e/ou altere a paisagem urbana.

§ 1º Os empreendimentos e atividades são identificados como impactantes em função da natureza, do porte, da localização, da área ocupada, dos níveis de adensamento e dos riscos deles decorrentes.

§ 2º Presumem-se geradores de impacto de vizinhança, entre outros, os empreendimentos e atividades:

I sujeitos a apresentação de EIA/RIMA e, portanto, com os impactos de vizinhança já devidamente considerados;

II que possam interferir no bom desempenho do sistema de transporte, de trânsito e viário;

III que representem sobrecarga aos sistemas de drenagem, água, energia elétrica, telecomunicações, esgoto e outros elementos de infra-estrutura urbana.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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