Art. 29. Não poderá ser membro do COMDEMA, pessoa criminalmente condenada ou que esteja respondendo por crime ambiental.
PARTE GERAL · TÍTULO II – DO SISTEMA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE – SIMMA · Capítulo II – DO ÓRGÃO COLEGIADO
Art. 29 do Código de Meio Ambiente de Porto Velho
Lei Complementar nº 138/2001 (Porto Velho/RO) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial