Art. 233. Para serem vendidos ou expostos a venda no Município de Porto Velho os agrotóxicos, seus componentes e afins são obrigados a exibir rótulos próprios, contendo as informações exigidas pela legislação pertinente.
PARTE GERAL · Livro II – PARTE ESPECIAL · TÍTULO I – DO CONTROLE AMBIENTAL · Capítulo X – DOS AGROTÓXICOS
Art. 233 do Código de Meio Ambiente de Porto Velho
Lei Complementar nº 138/2001 (Porto Velho/RO) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial