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Carreira Pública

PARTE GERAL · TÍTULO III – DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE · Capitulo III – DO BANCO DE DADOS AMBIENTAIS

Art. 42 do Código de Meio Ambiente de Porto Velho

Lei Complementar nº 138/2001 (Porto Velho/RO) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 42. São objetivos do Banco de Dados entre outros:

I coletar e sistematizar dados e informações de interesse ambiental;

II coligir de forma ordenada, sistêmica e interativa os registros e as informações dos órgãos, entidades e empresas de interesse para o SIMMA;

III atuar como instrumento regulador dos registros necessários às diversas necessidades do SIMMA;

IV recolher e organizar dados e informações de origem multidisciplinar de interesse ambiental, para uso do Poder Público e da sociedade;

V articular-se com os sistemas congêneres.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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