Art. 177. A implantação de indústrias e outros empreendimentos e atividades que dependam da utilização de águas subterrâneas e ou superficiais deverão ser precedidas de estudos hidrogeológicos e químicos para avaliação das reservas e do potencial, e, quando for o caso, do Estudo de Impacto Ambiental.
PARTE GERAL · Livro II – PARTE ESPECIAL · TÍTULO I – DO CONTROLE AMBIENTAL · Capítulo IV – DAS ÁGUAS, DOS ESGOTOS DOMÉSTICOS E EFLUENTES LÍQUIDOS · Seção I – DAS ÁGUAS E DOS ESGOTOS DOMÉSTICOS
Art. 177 do Código de Meio Ambiente de Porto Velho
Lei Complementar nº 138/2001 (Porto Velho/RO) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026
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