Art. 136. Constituem receitas do Fundo Municipal de Meio Ambiente – FMMA:
I dotação orçamentária do Município e créditos adicionais que lhe forem atribuídos;
II as multas, as taxas ou emolumentos de cadastro, autorização ou licenciamento, parecer técnico, e juros de mora sobre atos e infrações cometidas, do ponto de vista ambiental;
III o produto de ajustes firmados com outras entidades financeiras;
IV os rendimentos e os juros provenientes de aplicações financeiras;
V o produto das parcelas de serviços e de outras transferências que o município tenha direito a receber por força da lei e de convênios, acordos ou contratos no setor;
VI as resultantes de doações em espécie, feitas diretamente ao Fundo por pessoas físicas, jurídicas, de organismos públicos e privados, nacionais e internacionais;
VII as contribuições, subvenções e auxílios da União, do Estado, do Município e de suas respectivas autarquias, empresas públicas, sociedade de economia mista e fundações;
VIII os recursos alocados por convênios, contratos e consórcios celebrados entre o Município e instituições públicas e privadas, nacionais e internacionais, cuja execução seja de competência da SEMA;
IX o produto de condenações de ações judiciais relativas ao meio ambiente;
X os custos cobrados pela SEMA para análise de projetos ambientais e pelas informações requeridas ao cadastro e banco de dados ambientais gerados pela referida secretaria;
XI outros recursos que por sua natureza, possam ser destinados ao FMMA;
XII o produto das operações de crédito por antecipação da receitas orçamentária ou vinculada a obra ou prestação de serviço em meio ambiente, ciência e tecnologia.
XIII as compensações financeiras destinadas ao Município, relativa ao resultado da exploração de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e de recursos minerais ou provenientes do licenciamento ambiental de empreendimentos de significativo impacto ambiental, assim considerado pela SEMA, com fundamento em estudo de impacto ambiental e respectivo – EIA/RIMA ou qualquer outra atividade ou empreendimento previsto em lei;
XIV as transferências oriundas do Fundo Nacional do Meio Ambiente, como decorrência de contratos de Financiamento a fundo perdido;
XV o produto da venda de equipamentos, petrechos e demais instrumentos apreendidos que foram utilizados, ou que seriam utilizados na prática de infração prevista neste Código;
XVI quaisquer outras taxas e multas emitidas pela SEMA e conveniados ou rendas eventuais.
Parágrafo único Aquelas receitas provindas dos incisos deste artigo quando inscritas na Dívida Ativa, bem como, quando recuperadas para o Município através da execução fiscal serão revertidas ao FMMA.