Art. 179. A Secretaria Municipal de Meio Ambiente, utilizará a classificação dos corpos d’água constante na legislação estadual ou, se não existir, na federal.
PARTE GERAL · Livro II – PARTE ESPECIAL · TÍTULO I – DO CONTROLE AMBIENTAL · Capítulo IV – DAS ÁGUAS, DOS ESGOTOS DOMÉSTICOS E EFLUENTES LÍQUIDOS · Seção II – DOS EFLUENTES LÍQUIDOS
Art. 179 do Código de Meio Ambiente de Porto Velho
Lei Complementar nº 138/2001 (Porto Velho/RO) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial