Art. 63. A Licença Ambiental de Instalação - LAI autoriza o início da implantação do empreendimento, de acordo com as especificações constantes do projeto executivo aprovado, devendo conter o cronograma para implantação dos equipamentos e sistemas de controle, monitoramento, compensação, mitigação ou reparação de danos ambientais ou, quando for o caso, das prescrições contidas no EIA/RIMA já aprovado.
Parágrafo único A concessão da Licença Ambiental de Instalação – LAI será por prazo determinado estabelecido em razão das características, natureza e a critério da Secretaria Municipal de Meio Ambiente – SEMA.