Art. 279. O Processo Administrativo Ambiental será formalizado na repartição fiscal competente, mediante autuação dos documentos necessários à apuração da infração ambiental, organizando-se à semelhança do processo judicial, com folhas devidamente numeradas e rubricadas e as peças que o compõem dispostas na ordem que forem juntadas.
PARTE GERAL · Livro II – PARTE ESPECIAL · TÍTULO II – DO PODER DE POLÍCIA AMBIENTAL · Capítulo IV – DO PROCESSO ADMINISTRATIVO AMBIENTAL · Seção I – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 279 do Código de Meio Ambiente de Porto Velho
Lei Complementar nº 138/2001 (Porto Velho/RO) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026
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