Art. 19. Para cumprir a sua função no Sistema Nacional de Meio Ambiente SISNAMA, constante na Lei Federal no 6.938/81 e no Decreto 99.274/90, o Município de Porto Velho procurará integrar os seus programas, projetos e ações de proteção ao meio ambiente com aqueles desenvolvidos pelos órgãos da esfera estadual e federal na região, visando, sempre que for possível, a celebração de convênios administrativos com estes órgãos.
PARTE GERAL · TÍTULO II – DO SISTEMA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE – SIMMA · Capítulo I – DA ESTRUTURA
Art. 19 do Código de Meio Ambiente de Porto Velho
Lei Complementar nº 138/2001 (Porto Velho/RO) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial