Art. 223. A exploração ou utilização de veículos de divulgação presentes na paisagem urbana, e visíveis dos logradouros públicos, poderá ser promovida por pessoa físicas ou jurídicas, desde que autorizadas pela SEMA.
Parágrafo único Todas as atividades que industrializem, fabriquem ou comercializem veículos de divulgação ou seus espaços, devem ser cadastradas na SEMA.