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Carreira Pública

PARTE GERAL · Livro II – PARTE ESPECIAL · TÍTULO I – DO CONTROLE AMBIENTAL · Capítulo IX – DO CONTROLE DA POLUIÇÃO VISUAL

Art. 223 do Código de Meio Ambiente de Porto Velho

Lei Complementar nº 138/2001 (Porto Velho/RO) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 223. A exploração ou utilização de veículos de divulgação presentes na paisagem urbana, e visíveis dos logradouros públicos, poderá ser promovida por pessoa físicas ou jurídicas, desde que autorizadas pela SEMA.

Parágrafo único Todas as atividades que industrializem, fabriquem ou comercializem veículos de divulgação ou seus espaços, devem ser cadastradas na SEMA.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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