Art. 102. Consideram-se Áreas de Interesse Ambiental, independente de declaração do Poder Público:
I as Unidades de Conservação e de Domínio Privado;
II as Áreas de Preservação Permanente;
III as Áreas Verdes e espaços públicos, compreendendo:
a) as praças;
b) os mirantes;
c) as áreas de recreação;
d) as áreas verdes de loteamentos e conjuntos residenciais;
e) as reservas legais estabelecidas em loteamentos ou parcelamentos do solo urbano;
f) as áreas decorrentes do sistema viário (canteiros, laterais de viadutos e áreas remanescentes).
g) as paisagens cênicas e o patrimônio cultural.
IV as Praias Fluviais;
V os Fragmentos Florestais Urbanos.