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Carreira Pública

PARTE GERAL · TÍTULO III – DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE · Capítulo XII – DO SISTEMA DE ÁREAS DE INTERESSE AMBIENTAL · Seção I – DAS ÁREAS DE INTERESSE AMBIENTAL

Art. 102 do Código de Meio Ambiente de Porto Velho

Lei Complementar nº 138/2001 (Porto Velho/RO) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 102. Consideram-se Áreas de Interesse Ambiental, independente de declaração do Poder Público:

I as Unidades de Conservação e de Domínio Privado;

II as Áreas de Preservação Permanente;

III as Áreas Verdes e espaços públicos, compreendendo:

a) as praças;

b) os mirantes;

c) as áreas de recreação;

d) as áreas verdes de loteamentos e conjuntos residenciais;

e) as reservas legais estabelecidas em loteamentos ou parcelamentos do solo urbano;

f) as áreas decorrentes do sistema viário (canteiros, laterais de viadutos e áreas remanescentes).

g) as paisagens cênicas e o patrimônio cultural.

IV as Praias Fluviais;

V os Fragmentos Florestais Urbanos.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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