Art. 278. Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a prever classificação e gradação das infrações e penalidades aplicáveis, fundamentado nas previsibilidades desta lei e demais legislações pertinentes, considerando essencialmente a especificidade de cada recurso ambiental.
PARTE GERAL · Livro II – PARTE ESPECIAL · TÍTULO II – DO PODER DE POLÍCIA AMBIENTAL · Capítulo III – DAS PENALIDADES
Art. 278 do Código de Meio Ambiente de Porto Velho
Lei Complementar nº 138/2001 (Porto Velho/RO) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial