Art. 167. A utilização da água far-se-á em observância aos critérios ambientais, levando-se em conta seus usos preponderantes, garantindo-se sua perenidade, tanto no que se refere ao aspecto qualitativo como ao quantitativo.
Parágrafo único Os usos preponderantes e os critérios para a classificação dos cursos d’água são aqueles definidos na legislação federal e estadual.