Art. 122. As praias fluviais do Município são bens públicos de uso comum do povo, sendo assegurado livre e franco acesso a elas e ao rio, em qualquer direção e sentido, ressalvados os trechos considerados de segurança nacional ou incluídos em áreas protegidas por legislação específica.
§ 1º Entende-se por praia a área coberta e descoberta periodicamente pelas águas, acrescidas de faixa subsequente de material detrítico.
§ 2º A SEMA poderá disciplinar através de convênio com a Marinha do Brasil, seu uso adequado visando evitar, dentre outras formas de poluição, a erosão laminar e os deslizamentos.