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Carreira Pública

PARTE GERAL · TÍTULO III – DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE · Capítulo XII – DO SISTEMA DE ÁREAS DE INTERESSE AMBIENTAL · Seção I – DAS ÁREAS DE INTERESSE AMBIENTAL · Subseção IV – DAS PRAIAS FLUVIAIS

Art. 122 do Código de Meio Ambiente de Porto Velho

Lei Complementar nº 138/2001 (Porto Velho/RO) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 122. As praias fluviais do Município são bens públicos de uso comum do povo, sendo assegurado livre e franco acesso a elas e ao rio, em qualquer direção e sentido, ressalvados os trechos considerados de segurança nacional ou incluídos em áreas protegidas por legislação específica.

§ 1º Entende-se por praia a área coberta e descoberta periodicamente pelas águas, acrescidas de faixa subsequente de material detrítico.

§ 2º A SEMA poderá disciplinar através de convênio com a Marinha do Brasil, seu uso adequado visando evitar, dentre outras formas de poluição, a erosão laminar e os deslizamentos.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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