Art. 31. São atribuições do COMDEMA:
I contribuir na formulação da política ambiental do município de Porto Velho e acompanhar a sua execução, promovendo orientações, quando entender necessário;
II aprovar normas, critérios, parâmetros, padrões e índices de qualidade ambiental, bem como métodos para uso dos recursos ambientais do município, observadas as legislações municipal, estadual e federal;
III decidir em última instância administrativa sobre recursos relacionados a atos e penalidades aplicadas pela SEMA;
IV analisar e aprovar, anualmente, o plano de aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Meio Ambiente;
V opinar sobre a realização de estudos e alternativas das possíveis conseqüências ambientais referentes aos projetos públicos e privados apresentados, requisitando das entidades ou órgão envolvidos, as informações necessárias;
VI propor ao executivo municipal, áreas prioritárias de ação governamental relativo ao meio ambiente, visando a preservação e melhoria da qualidade ambiental e do equilíbrio ecológico;
VII analisar e aprovar, anualmente, o Relatório de Qualidade do Meio Ambiente;
VIII gerir os recursos financeiros do Fundo Municipal de Meio Ambiente, mediante aprovação do seu orçamento anual e projetos a serem por ele financiados;
IX acompanhar e apreciar quando solicitado pela SEMA, os licenciamentos ambientais no Município;
X propor e incentivar ações de caráter educativo, para conscientização pública visando a proteção, conservação, recuperação e melhoria do meio ambiente;
XI apreciar quando solicitado pela SEMA, Termo de Referência e Estudos Prévios de Impacto Ambiental que vierem a ser apresentados no processo de licenciamento;
XII analisar a proposta de projeto de lei de relevância ambiental de iniciativa do Poder Executivo, antes de ser submetida à deliberação da Câmara Municipal;
XIII propor critérios básicos e fundamentados para a elaboração do zoneamento ambiental, podendo referendar ou não a proposta encaminhada pelo órgão ambiental municipal competente;
XIV aprovar o plano de manejo e as atividades que impliquem em intervenções significativas em Unidades de Conservação existente ou que vierem a ser criadas;
XV aprovar os pedidos de suspensão temporária da multa, nos casos em que o infrator se propuser a recuperar o dano causado ou a executar ação compensatória do dano ambiental;
XVI firmar convênio com entidades públicas ou privadas e com profissionais habilitados para:
a) elaborar ou avaliar os termos de referência em observância com as características do empreendimento e do meio ambiente a ser afetado, definindo os documentos, projetos e estudos ambientais pertinentes ao respectivo processo de licenciamento;
b) proceder o exame técnico e emissão de parecer quando solicitados pelos órgãos federal ou estadual, referentes a procedimento de licenciamento de suas respectivas competências;
c) analisar os documentos, projetos e estudos ambientais necessários para a obtenção da licença ambiental.
XVII elaborar e aprovar seu regimento interno.