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Carreira Pública

PARTE GERAL · TÍTULO II – DO SISTEMA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE – SIMMA · Capítulo II – DO ÓRGÃO COLEGIADO

Art. 31 do Código de Meio Ambiente de Porto Velho

Lei Complementar nº 138/2001 (Porto Velho/RO) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 31. São atribuições do COMDEMA:

I contribuir na formulação da política ambiental do município de Porto Velho e acompanhar a sua execução, promovendo orientações, quando entender necessário;

II aprovar normas, critérios, parâmetros, padrões e índices de qualidade ambiental, bem como métodos para uso dos recursos ambientais do município, observadas as legislações municipal, estadual e federal;

III decidir em última instância administrativa sobre recursos relacionados a atos e penalidades aplicadas pela SEMA;

IV analisar e aprovar, anualmente, o plano de aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Meio Ambiente;

V opinar sobre a realização de estudos e alternativas das possíveis conseqüências ambientais referentes aos projetos públicos e privados apresentados, requisitando das entidades ou órgão envolvidos, as informações necessárias;

VI propor ao executivo municipal, áreas prioritárias de ação governamental relativo ao meio ambiente, visando a preservação e melhoria da qualidade ambiental e do equilíbrio ecológico;

VII analisar e aprovar, anualmente, o Relatório de Qualidade do Meio Ambiente;

VIII gerir os recursos financeiros do Fundo Municipal de Meio Ambiente, mediante aprovação do seu orçamento anual e projetos a serem por ele financiados;

IX acompanhar e apreciar quando solicitado pela SEMA, os licenciamentos ambientais no Município;

X propor e incentivar ações de caráter educativo, para conscientização pública visando a proteção, conservação, recuperação e melhoria do meio ambiente;

XI apreciar quando solicitado pela SEMA, Termo de Referência e Estudos Prévios de Impacto Ambiental que vierem a ser apresentados no processo de licenciamento;

XII analisar a proposta de projeto de lei de relevância ambiental de iniciativa do Poder Executivo, antes de ser submetida à deliberação da Câmara Municipal;

XIII propor critérios básicos e fundamentados para a elaboração do zoneamento ambiental, podendo referendar ou não a proposta encaminhada pelo órgão ambiental municipal competente;

XIV aprovar o plano de manejo e as atividades que impliquem em intervenções significativas em Unidades de Conservação existente ou que vierem a ser criadas;

XV aprovar os pedidos de suspensão temporária da multa, nos casos em que o infrator se propuser a recuperar o dano causado ou a executar ação compensatória do dano ambiental;

XVI firmar convênio com entidades públicas ou privadas e com profissionais habilitados para:

a) elaborar ou avaliar os termos de referência em observância com as características do empreendimento e do meio ambiente a ser afetado, definindo os documentos, projetos e estudos ambientais pertinentes ao respectivo processo de licenciamento;

b) proceder o exame técnico e emissão de parecer quando solicitados pelos órgãos federal ou estadual, referentes a procedimento de licenciamento de suas respectivas competências;

c) analisar os documentos, projetos e estudos ambientais necessários para a obtenção da licença ambiental.

XVII elaborar e aprovar seu regimento interno.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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