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Carreira Pública

PARTE GERAL · TÍTULO IV – DO DIREITO À INFORMAÇÃO, À EDUCAÇÃO E A PARTICIPAÇÃO

Art. 146 do Código de Meio Ambiente de Porto Velho

Lei Complementar nº 138/2001 (Porto Velho/RO) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 146. O direito à participação possibilita que qualquer pessoa, organização não governamental, instituição pública ou privada, justificando o seu interesse, consulte procedimento administrativo ambiental, excetuada a parte protegida por segredo industrial ou comercial, podendo pedir cópias, apresentar petições para a produção de provas ou solicitar a continuação de tramitação de procedimento, no caso de retardamento.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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