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Carreira Pública

PARTE GERAL · TÍTULO III – DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE · Capítulo XII – DO SISTEMA DE ÁREAS DE INTERESSE AMBIENTAL · Seção I – DAS ÁREAS DE INTERESSE AMBIENTAL · Subseção I – UNIDADES DE CONSERVAÇÃO E AS DE DOMÍNIO PRIVADO

Art. 106 do Código de Meio Ambiente de Porto Velho

Lei Complementar nº 138/2001 (Porto Velho/RO) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 106. Entende-se por Unidade de Conservação o espaço territorial e seus recursos ambientais, incluindo as águas jurisdicionais, com características naturais e relevantes, legalmente instituído pelo Poder Público, com objetivos de conservação e limites definidos, sob regime especial de administração, ao qual se aplicam garantias adequadas de proteção.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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