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PARTE GERAL · Livro II – PARTE ESPECIAL · TÍTULO I – DO CONTROLE AMBIENTAL · Capítulo VII – DO SOLO, DO SUBSOLO E DOS RESÍDUOS

Art. 208 do Código de Meio Ambiente de Porto Velho

Lei Complementar nº 138/2001 (Porto Velho/RO) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 208. É vedado no território do Município:

I a disposição de resíduos sólidos em margens, matas ciliares, nascentes, praias, rios, lagos, igapós e demais cursos d’água;

II o depósito e a destinação final de resíduos de todas as classes, produzidos fora de seu território.

III o depósito de lixo ou entulhos de qualquer natureza em terrenos baldios, áreas de preservação permanente e logradouros públicos;

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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