Art. 208. É vedado no território do Município:
I a disposição de resíduos sólidos em margens, matas ciliares, nascentes, praias, rios, lagos, igapós e demais cursos d’água;
II o depósito e a destinação final de resíduos de todas as classes, produzidos fora de seu território.
III o depósito de lixo ou entulhos de qualquer natureza em terrenos baldios, áreas de preservação permanente e logradouros públicos;