Art. 230. As pessoas físicas e jurídicas que produzam, exportem, importem, comercializem ou utilizem agrotóxicos, seus componentes e afins, estão obrigadas a apresentar relatórios semestrais sobre suas atividades à Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
PARTE GERAL · Livro II – PARTE ESPECIAL · TÍTULO I – DO CONTROLE AMBIENTAL · Capítulo X – DOS AGROTÓXICOS
Art. 230 do Código de Meio Ambiente de Porto Velho
Lei Complementar nº 138/2001 (Porto Velho/RO) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial