Art. 124. Os Fragmentos Florestais Urbanos receberão especial atenção do Poder Público Municipal e sua supressão somente poderá ocorrer, mediante autorização especial do COMDEMA.
Parágrafo único O Poder Público Municipal através de lei, poderá estabelecer mecanismos de incentivos fiscais visando à conservação dos fragmentos florestais urbanos.