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Carreira Pública

PARTE GERAL · TÍTULO III – DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE · Capítulo VII – DA AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL

Art. 59 do Código de Meio Ambiente de Porto Velho

Lei Complementar nº 138/2001 (Porto Velho/RO) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 59. Nos casos de projetos urbanísticos, assim compreendidos o parcelamento do solo urbano para a implantação de loteamentos, condomínios ou similares, além das demais disposições desta Lei, o requerente apresentará representação cartográfica do empreendimento, na escala 1:5000 ou de maiores detalhes conforme a natureza do empreendimento, e memorial descritivo contendo:

I caracterização dos recursos hídricos, especificando a bacia hidrográfica e a classificação das águas;

II cadastro e descrição das áreas arborizadas, especificando seu porte, importância ecológica e fauna associada;

III caracterização e medidas necessárias de proteção da vegetação de preservação permanente, segundo o disposto na legislação federal, estadual e nesta Lei;

IV concepção da solução para esgotamento sanitário, com disposição final de acordo com os artigos 170, 171 e 172 desta Lei;

V concepção da solução para o abastecimento d’água, nos casos de impossibilidade de ligação à rede pública.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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