Art. 59. Nos casos de projetos urbanísticos, assim compreendidos o parcelamento do solo urbano para a implantação de loteamentos, condomínios ou similares, além das demais disposições desta Lei, o requerente apresentará representação cartográfica do empreendimento, na escala 1:5000 ou de maiores detalhes conforme a natureza do empreendimento, e memorial descritivo contendo:
I caracterização dos recursos hídricos, especificando a bacia hidrográfica e a classificação das águas;
II cadastro e descrição das áreas arborizadas, especificando seu porte, importância ecológica e fauna associada;
III caracterização e medidas necessárias de proteção da vegetação de preservação permanente, segundo o disposto na legislação federal, estadual e nesta Lei;
IV concepção da solução para esgotamento sanitário, com disposição final de acordo com os artigos 170, 171 e 172 desta Lei;
V concepção da solução para o abastecimento d’água, nos casos de impossibilidade de ligação à rede pública.