Art. 116. As Áreas Verdes são espaços constituídos por florestas ou demais formas de vegetação primária ou plantada, de natureza inalienável, definidos no memorial descritivo dos loteamentos urbanos e destinados à manutenção da qualidade ambiental;
PARTE GERAL · TÍTULO III – DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE · Capítulo XII – DO SISTEMA DE ÁREAS DE INTERESSE AMBIENTAL · Seção I – DAS ÁREAS DE INTERESSE AMBIENTAL · Subseção III – DAS ÁREAS VERDES E DOS ESPAÇOS PÚBLICOS
Art. 116 do Código de Meio Ambiente de Porto Velho
Lei Complementar nº 138/2001 (Porto Velho/RO) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial