Art. 231. As atividades de comercialização de agrotóxicos, seus componentes e afins, serão motivo de cadastro junto a Secretaria Municipal de Meio Ambiente, que deverá monitorar o armazenamento, manuseio e comercialização destes produtos.
PARTE GERAL · Livro II – PARTE ESPECIAL · TÍTULO I – DO CONTROLE AMBIENTAL · Capítulo X – DOS AGROTÓXICOS
Art. 231 do Código de Meio Ambiente de Porto Velho
Lei Complementar nº 138/2001 (Porto Velho/RO) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial