Art. 202. Quando o destino final exigir a execução de aterros sanitários deverão ser tomadas medidas adequadas de proteção das águas superficiais e subterrâneas, obedecendo-se às normas federais, estaduais e municipais.
PARTE GERAL · Livro II – PARTE ESPECIAL · TÍTULO I – DO CONTROLE AMBIENTAL · Capítulo VII – DO SOLO, DO SUBSOLO E DOS RESÍDUOS
Art. 202 do Código de Meio Ambiente de Porto Velho
Lei Complementar nº 138/2001 (Porto Velho/RO) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial