Pular para o conteúdo
Carreira Pública

PARTE GERAL · Livro II – PARTE ESPECIAL · TÍTULO II – DO PODER DE POLÍCIA AMBIENTAL · Capítulo I – DAS INFRAÇÕES

Art. 254 do Código de Meio Ambiente de Porto Velho

Lei Complementar nº 138/2001 (Porto Velho/RO) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 254. Nas infrações cometidas, para a imposição e gradação da penalidade, a autoridade competente observará suas conseqüências para a saúde e para a o meio ambiente, o tipo de atividade, o porte do empreendimento, sua localização e os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da legislação de interesse ambiental.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

Ler a lei completa

Cobrada nos concursos