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Carreira Pública

PARTE GERAL · Livro II – PARTE ESPECIAL · TÍTULO II – DO PODER DE POLÍCIA AMBIENTAL · Capítulo III – DAS PENALIDADES

Art. 277 do Código de Meio Ambiente de Porto Velho

Lei Complementar nº 138/2001 (Porto Velho/RO) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 277. São infrações ambientais:

I matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre nativos ou em rota migratória, sem a devida autorização, ou em desacordo com a obtida: Pena: multa de 25 (vinte e cinco) Unidades Padrão Fiscal do Município, por unidade com acréscimo por exemplar excedente de 250 (duzentas e cinqüenta) Unidades Padrão Fiscal do Município, por unidade de espécie constante da lista oficial da fauna brasileira ameaçada de extinção e dos Anexos I e II da CITES. Incorre nas mesmas multas:

a) quem impedir a procriação da fauna, sem autorização, ou em desacordo com a obtida, ou de alguma forma, modificar, danificar ou destruir ninho, abrigo ou criadouro natural;

b) quem vender, expor à venda, exportar ou adquirir, guardar, ter em cativeiro ou depósito, utilizar ou transportar ovos, larvas ou espécimes da fauna silvestre, nativa ou em rota migratória, bem como produtos e objetos dela oriundos, provenientes de criadouros não autorizados;

II agir de forma a causar perigo a incolumidade dos animais da fauna silvestre nacional: Pena: multa de 05 (cinco) a 100 (cem) Unidades Padrão Fiscal do Município.

III praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais: Pena: multa de 25 (vinte e cinco) a 200 (duzentas) Unidades Padrão Fiscal do Município, com acréscimo por exemplar excedente:

a) 10 (dez) Unidades Padrão Fiscal do Município, por unidade;

b) 500 (quinhentas) Unidades Padrão Fiscal do Município, por unidade de espécie constante da lista oficial de fauna brasileira ameaçada de extinção e dos Anexos I e II da CITES.

IV deixar animais domésticos à solta, que possam causar danos a recipientes de resíduos, sujar ou conspurcar os espaços urbanos: Pena: multa de 05 (cinco) a 100 (cem) Unidades Padrão Fiscal do Município.

V permitir a permanência de animais de criação ou domésticos nas áreas verdes públicas e particulares com vegetação relevante ou florestada ou áreas de preservação permanente, que possam causar algum dano à vegetação e à fauna silvestre: Pena: multa de 10 (dez) a 200 (duzentas) Unidades Padrão Fiscal do Município.

VI permitir a permanência de animais de criação ou domésticos nas Unidades de Conservação que possuem esta restrição: Pena: multa de 100 (cem) a 10.000 (dez mil) Unidades Padrão Fiscal do Município.

VII praticar caça profissional: Pena: multa de 250 (duzentas e cinqüenta) Unidades Padrão Fiscal do Município, com acréscimo por exemplar excedente de:

a) 25 (vinte e cinco) Unidades Padrão Fiscal do Municipal, por unidade;

b) 500 (quinhentas) Unidades Padrão do Município, por unidade de espécie constante da lista oficial de fauna brasileira ameaçada de extinção e dos Anexos I e II da CITES.

VIII exercer pesca sem autorização do órgão ambiental competente: Pena: multa de 25 (vinte e cinco) a 100 (cem) Unidades Padrão Fiscal do Município.

IX pescar em período no qual a pesca seja proibida ou em lugares interditado por órgão competente: Pena: multa de 30 (trinta) a 5.000 (cinco mil) Unidades Padrão Fiscal do Município, com acréscimo de 1 (uma) Unidade Padrão Fiscal do Município, por quilo do produto da pescaria. Incorre nas mesmas multas, quem:

a) pescar espécies que devam ser preservadas ou com tamanhos inferiores aos permitidos;

b) pescar quantidades superiores às permitidas ou mediante a utilização de aparelhos, petrechos, técnicas e métodos não permitidos;

c) pescar mediante a utilização de explosivos ou substâncias que, em contato com a água, produzam efeitos semelhantes ou substâncias tóxicas.

X comercializar espécimes de fauna e flora nativa sem prévia autorização ou em desacordo com a legislação: Pena: multa de 100 (cem) a 1.000 (mil) Unidades Padrão Fiscal do Município.

XI provocar, pela emissão de efluentes ou carreamento de materiais, o perecimento de espécimes da fauna aquática existentes em rios ou igarapés ou lagos ou açudes ou lagoas ou baías: Pena: multa de 250 (duzentas e cinqüenta) a 50.000 (cinqüenta mil) Unidades Padrão Fiscal do Município.

XII penetrar nas Unidades de Conservação, conduzindo armas ou substâncias ou instrumentos próprios para caça ou para exploração de produtos ou subprodutos florestais: Pena: multa de 250 (duzentas e cinqüenta) a 50.000 (cinqüenta mil) Unidades Padrão Fiscal do Município.

XIII podar ou transplantar árvores de arborização urbana, sem a devida autorização: Pena: multa de 25 (vinte e cinco) Unidades Padrão Fiscal do Município, por árvore. Incorre nas mesmas multas, quem destruir ou danificar ou lesar ou maltratar, por qualquer modo ou meio, plantas das áreas verdes e de ornamentação de logradouros públicos ou em propriedade privada alheia.

XIV cortar ou transformar em carvão madeira de lei, assim classificada em ato do Poder Público, para fins industriais ou energéticos ou para qualquer outra exploração, econômica ou não, em desacordo com as determinações legais: Pena: multa de 25 (vinte e cinco) Unidades Padrão Fiscal do Município, por metro cúbico.

XV cortar árvores em floresta considerada de preservação permanente, sem autorização do órgão competente ou em área de Unidades de Conservação: Pena: multa de 75 (setenta e cinco) a 250 (duzentos e cinqüenta) Unidades Padrão Fiscal do Município, por hectare ou fração, ou 25 (vinte e cinco) Unidades Padrão Fiscal do Município, por metro cúbico. Incorre nas mesmas multas, quem cortar ou suprimir espécies vegetais nativas raras ou ameaçadas de extinção e que contribuam com a manutenção da biodiversidade.

XVI destruir ou danificar floresta, mesmo que em processo de formação, ou demais formas de vegetação ou impedir ou dificultar a regeneração natural da vegetação, ou utilizá-la com infringência das normas de proteção, em área de preservação permanente ou Unidades de Conservação: Pena: multa de 75 (setenta e cinco) a 2.500 (duas mil e quinhentas) Unidades Padrão Fiscal do Município, por hectare ou fração.

XVII destruir ou danificar as formações vegetais de porte arbóreo, não consideradas de preservação permanente, nas áreas verdes públicas ou particulares, ou vegetação relevante ou florestada, nas encostas, praias, orla fluvial, afloramentos rochosos ou ilhas, ou utilizá-las sem a devida autorização; Pena: multa de 50 (cinqüenta) a 2.500 (dois mil e quinhentas) Unidades Padrão Fiscal do Município, por hectare ou fração.

XVIII provocar incêndio em mata ou floresta: Pena: multa de 75 (setenta e cinco) Unidades Padrão Fiscal do Município, por hectare ou fração queimada.

XIX utilizar ou provocar fogo para destruição de remanescentes florestais, mesmo que em processo de formação, em área de preservação permanente ou Unidades de Conservação: Pena: multa de 250 (duzentos e cinqüenta) Unidades Padrão Fiscal do Município, por hectare ou fração queimada.

XX fazer uso do fogo em áreas agropastoris sem autorização do órgão competente ou em desacordo com a obtida: Pena: multa de 50 (cinqüenta) Unidades Padrão Fiscal do Município, por hectare ou fração.

XXI danificar ou suprimir ou sacrificar árvores declaradas imunes de cortes ou podá-las sem autorização especial: Pena: multa de 100 (cem) Unidades Padrão Fiscal do Município, por árvore.

XXII desmatar, a corte raso, área de reserva legal: Pena: multa de 100 (cem) Unidades Padrão Fiscal do Município, por hectare ou fração.

XXIII explorar área de reserva legal, florestas e formação sucessoras de origem nativa, tanto de domínio público, quanto de domínio privado, sem aprovação prévia do órgão ambiental competente, bem como da adoção de técnicas de condução, exploração, manejo e reposição florestal: Pena: multa de 10 (dez) a 50 (cinqüenta) Unidades Padrão Fiscal do Município, por hectare ou fração, ou por unidade, estéreo, quilo, mdc ou metro cúbico.

XXIV causar dano direto ou indireto às Unidades de Conservação e às áreas de proteção ambiental: Pena: multa de 10 (dez) a 2.500 (duas mil e quinhentas) Unidades Padrão Fiscal do Município.

XXV riscar, colar papéis, pintar, fixar cartazes ou anúncios em arborização urbana, exceto caiação sem mistura: Pena: multa de 05 (cinco) a 50 (cinqüenta) Unidades Padrão Fiscal do Município, por árvore.

XXVI causar, de qualquer forma, danos a praças e/ou largos, às áreas verdes e aos monumentos, ou ocupá-los para moradia ou outros fins, ainda que temporariamente: Pena: multa de 50 (cinqüenta) a 500 (quinhentas) Unidades Padrão Fiscal do Município.

XXVII pichar, grafitar ou por outro meio conspurcar edificação ou monumento urbano: Pena: multa de 50 (cinqüenta) a 2.500 (dois mil e quinhentas) Unidades Padrão Fiscal do Município.

XXVIII assentar instrumentos de divulgação nos logradouros públicos, excetuando-se os anúncios institucionais ou orientador: Pena: multa de 50 (cinqüenta) a 1.000 (mil) Unidades Padrão Fiscal do Município.

XXIX explorar ou utilizar instrumentos de divulgação, presentes na paisagem urbana e, visíveis dos logradouros públicos, sem autorização ou licença: Pena: multa de 25 (vinte e cinco) a 500 (quinhentas) Unidades Padrão Fiscal do Município.

XXX assentar ou instalar obras, atividades, empreendimentos ou objetos que limitem a visualização pública de monumento natural, ou de atributo cênico ambiental, natural ou criado: Pena: multa de 500 (quinhentas) a 5.000 (cinco mil) Unidades Padrão Fiscal do Município.

XXXI efetuar queima ao ar livre, de materiais que comprometam de alguma forma o meio ambiente ou a sadia qualidade de vida; Pena: multa de 50 (cinqüenta) a 100.000 (cem mil) Unidades Padrão Fiscal do Município.

XXXII incinerar resíduos sem autorização legal: Pena: multa de 50 (cinqüenta) a 50.000 (cinqüenta mil) Unidades Padrão Fiscal do Município.

XXXIII emitir odores, poeira, névoa e gases visíveis, exceto vapor d’água, que possam provocar incômodos à vizinhança: Pena: multa de 10 (dez) a 10.000 (dez mil) Unidades Padrão Fiscal do Município.

XXXIV emitir efluentes atmosféricos em desacordo com os limites fixados pela legislação: Pena: multa de 50 (cinqüenta) a 1.000.000 (um milhão) de Unidades Padrão Fiscal do Município, ou multa diária.

XXXV causar poluição ou degradação de qualquer natureza, em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora: Pena: multa de 50 (cinqüenta) a 2.000.000 (dois milhões) de Unidades Padrão Fiscal do Município, ou multa diária. Incorre nas mesmas multas, quem:

a) tornar uma área, urbana ou rural, imprópria para ocupação humana;

b) causar poluição atmosférica que provoque a retirada, total ou parcial, ainda que momentânea, dos habitantes das áreas afetadas, ou que causem danos diretos à saúde da população;

c) lançar resíduos sólidos, líquidos, gasosos ou detritos, óleos ou substancias oleosas em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou regulamentos ou provenientes de terminais fluviais de qualquer natureza;

d) causar poluição hídrica que torne necessária a interrupção do abastecimento público de água de uma comunidade;

e) deixar de adotar, quando assim o exigir a autoridade competente, medidas de precaução em caso de risco de dano ambiental grave ou irreversível.

XXXVI depositar resíduos inertes de forma inadequada, ou em local não permitido: Pena: multa de 10 (dez) a 1.000 (mil) Unidades Padrão Fiscal do Município por metro cúbico ou fração.

XXXVII colocar lixo doméstico nas vias públicas, sem estar o material devidamente acondicionado: Pena: multa de 5 (cinco) a 100 (cem) Unidades Padrão Fiscal do Município.

XXXVIII obstruir passagem superficial de águas pluviais: Pena: multa de 10 (dez) a 500 (quinhentas) Unidades Padrão Fiscal do Município.

XXXIX lançar efluentes líquidos que possam causar danos ambientais, incômodos ou transtornos à vizinhança ou transeuntes: Pena: multa de 50 (cinqüenta) a 1.000 (mil) Unidades Padrão Fiscal do Município. XXXX - lançar óleo ou detritos provenientes de barcos ou embarcações de qualquer natureza: Pena: multa de 10 (dez) a 1.000 (mil) Unidades Padrão Fiscal do Município por tonelada de arqueação ou fração. XXXXI - lançar ou depositar lixo, entulho ou qualquer rejeito em locais inapropriados ou não permitidos, seja propriedade pública ou privada, notadamente logradouros públicos, terrenos baldios, nascentes, cursos d’água, suas margens ou praias: Pena: multa de 50 (cinqüenta) a 100.000 (cem mil) Unidades Padrão Fiscal do Município. XXXXII - lançar efluentes líquidos provenientes da atividade de beneficiamento ou corte de rochas ornamentais ou de minerais não metálicos, sem adequado tratamento: Pena: multa de 50 (cinqüenta) a 500 (quinhentas) Unidades Padrão Fiscal do Município. XXXXIII - depositar resíduos provenientes do sistema de tratamento de esgoto doméstico, individual ou coletivo, em locais não permitidos: Pena: multa de 50 (cinqüenta) a 500 (quinhentas) Unidades Padrão Fiscal do Município. XXXXIV - depositar resíduos da limpeza de galerias de drenagem ou outras obras de saneamento, em local não permitido: Pena: multa de 25 (vinte e cinco) a 500 (quinhentas) Unidades Padrão Fiscal do Município. XXXXV - lançar efluentes líquidos provenientes de áreas de lavagem de veículos e de tanques de lavagem de peças e outros assemelhados, sem o adequado tratamento: Pena: multa de 50 (cinqüenta) a 1.000 (mil) Unidades Padrão Fiscal do Município. XXXXVI - lançar esgotos sem o devido tratamento em corpos d’água ou na rede de drenagem pluvial, provenientes das edificações: Pena: multa de 50 (cinqüenta) a 2.000 (dois mil) Unidades Padrão Fiscal do Município, por dezenas de pessoas, ou fração. XXXXVII - lançar, por qualquer meio, efluente líquido proveniente de atividade efetiva ou potencialmente poluidora, em águas superficiais ou subterrâneas, redes de coleta ou emissários, em desacordo com os padrões fixados: Pena: multa de 1.000 (mil) a 100.000 (cem mil) Unidades Padrão Fiscal do Município. XXXXVIII - obstruir drenos ou canais subterrâneos de águas pluviais, ou tubulações que constituam rede coletora de esgoto: Pena: multa de 10 (dez) a 1.000 (mil) Unidades Padrão Fiscal do Município. IL - lavar veículos, rodoviário, ferroviário ou fluvial, ou aeronaves, que transportem produtos perigosos, ou descarregar rejeitos deles provenientes, fora dos locais legalmente aprovados: Pena: multa de 100 (cem) a 10.000 (dez mil) Unidades Padrão Fiscal do Município.

L executar, profissional ou comercialmente, serviços de limpeza de fossas, filtros e redes de drenagem pluvial, sem prévio cadastramento junto à SEMA, ou mediante a utilização de veículos e equipamentos, sem a devida autorização: Pena: multa de 50 (cinqüenta) a 1.000 (mil) Unidades Padrão Fiscal do Município.

LI utilizar, sem a devida autorização, ou de forma inadequada, agrotóxicos ou biocidas: Pena: multa de 50 (cinqüenta) a 100.000 (cem mil) Unidades Padrão Fiscal do Município.

LII colocar resíduos, de serviços de saúde, especiais, perigosos, ou radioativos, para serem coletados pelo serviço de coleta de resíduo doméstico, ou lançá-los em local impróprio: Pena: multa de 100 (cem) a 100.000 (cem mil) Unidades Padrão Fiscal do Município.

LIII extrair de áreas de preservação permanente, sem prévia autorização, rochas, argila, areia ou qualquer espécie de mineral: Pena: multa de 75 (setenta e cinco) Unidades Padrão Fiscal do Município, por hectare ou fração.

LIV iniciar pesquisas, lavra ou extração de qualquer espécie de mineral, sem prévia autorização, permissão, concessão ou licença ou em descumprimento de condicionantes ou prazos ou em desacordo com a obtida: Pena: multa de 750 (setecentos e cinqüenta) Unidades Padrão Fiscal do Município, por hectare ou fração. Incorre nas mesmas multas, quem deixar de recuperar a área pesquisada ou explorada, nos termos da autorização ou determinação do órgão competente.

LV utilizar veículos ou equipamentos que apresentem vazamentos ou lancem qualquer tipo de objeto, detrito ou dejeto nas vias e logradouros públicos: Pena: multa de 50 (cinqüenta) a 500 (quinhentas) Unidades Padrão Fiscal do Município.

LVI aterrar, desaterrar ou depositar qualquer tipo de material ou praticar ações que causem degradação ou poluição, em praias ou orla fluvial: Pena: multa de 25 (vinte e cinco) a 5.000 (cinco mil) Unidades Padrão Fiscal do Município.

LVII praticar ações ou atividades que possam provocar, direta ou indiretamente, erosão ou desestabilização de encosta: Pena: multa de 30 (cinqüenta) a 5.000 (cinco mil) Unidades Padrão Fiscal do Município.

LVIII depositar no solo qualquer resíduo, sem a comprovação de sua degradabilidade ou capacidade de autodepuração: Pena: multa de 100 (cem) a 1.000.000 (um milhão) de Unidades Padrão Fiscal do Município.

LIX queimar fogos-de-artifício em geral, em que os estampidos ultrapassem os níveis máximos estabelecidos, fora dos horários ou das ocasiões toleradas por este Código: Pena: multa de 10 (dez) a 500 (quinhentas) Unidades Padrão Fiscal do Município.

LX desrespeitar interdições de uso e outras estabelecidas administrativamente que visem a proteção do meio ambiente: Pena: multa de 50 (cinqüenta) a 50.000 (cinqüenta mil) Unidades Padrão Fiscal do Município.

LXI emitir ruídos em áreas externas, excetuando as zonas sensíveis a ruídos, que possam causar perturbações ao sossego público ou produzir efeitos psicológicos ou fisiológicos negativos em seres humanos, que ultrapassem os limites estabelecidos por lei ou atos normativos; Pena: multa de 50 (cinqüenta) a 250 (duzentos e cinqüenta) Unidades Padrão Fiscal do Município.

LXII instalar, operar ou ampliar atividades que produzam ou possam vir a produzir ruídos sem a devida autorização, ou utilizar qualquer instrumento ou equipamento, fixo ou móvel, que produza, reproduza ou amplifique o som, no período diurno ou noturno, de modo que gere ruído além do limite real da propriedade, ou dentro de uma zona sensível a ruídos, observada à legislação e normas vigentes; Pena: multa de 50 (cinqüenta) a 1.000 (mil) Unidades Padrão Fiscal do Município.

LXIII instalar, reformar, operar ou ampliar obras ou atividades potencialmente poluidoras ou degradadoras, sem autorização ou licenciamento ambiental ou em descumprimento de condicionantes e prazos, ou em desacordo com a legislação: Pena: multa de 100 (cem) a 50.000 (cinqüenta mil) Unidades Padrão Fiscal do Município

LXIV deixar de cumprir parcial ou totalmente, “Termo de Compromisso” ou “Notificações” firmados pela SEMA: Pena: multa de 25 (vinte e cinco) a 100 (cem) Unidades Padrão Fiscal do Município.

LXV produzir, processar, embalar, importar, exportar, comercializar, fornecer, utilizar, transportar, armazenar, guardar, ter em depósito ou usar produto ou substância tóxica, perigosa ou nociva à saúde humana ou ao meio ambiente, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou em seus regulamentos: Pena: multa de 25 (vinte e cinco) a 100.000 (cem mil) Unidades Padrão Fiscal do Município. Incorre nas mesmas multas, quem abandona os produtos ou substâncias referidas no caput, ou os utiliza em desacordo com as normas de segurança.

LXVI construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar, estabelecimentos, obras ou serviços potencialmente poluidores, sem licença ou autorização da SEMA, ou contrariando as normas legais e regulamentares pertinentes: Pena: multa de 25 (vinte e cinco) a 500.000 (quinhentas mil) Unidades Padrão Fiscal do Município. Incorre nas mesmas multas, quem deixar de comunicar imediatamente a SEMA a ocorrência de evento com potencial de risco ao meio ambiente, em atividade ou obra autorizada ou licenciada, e/ou deixar de comunicar as providências tomadas concernentes ao evento, quando tinha o dever legal de fazê-lo, ou sendo responsável pela obra ou empreendimento:

LXVII deixar de realizar auditoria ambiental nos casos em que houver obrigação de fazê-la, ou realizá-la com imprecisão, descontinuidade, ambigüidade, de forma incompleta ou falsa, ou em desacordo com as formalidades e exigências legais; Pena: multa de 10 (dez) a 1.000 (mil) Unidades Padrão Fiscal do Município.

LXVIII sonegar dados ou informações ao agente fiscal; Pena: multa de 5 (cinco) a 100 (cem) Unidades Padrão Fiscal do Município.

LXIX prestar informações falsas ou modificar dado técnico solicitado pela SEMA; Pena: multa de 10 (dez) a 500 (quinhentas) Unidades Padrão Fiscal do Município.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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