Art. 270. A interdição total ou parcial do local ou a suspensão da atividade será imposta, de imediato, nos casos de perigo iminente à saúde pública e ao meio ambiente.
§ 1º Concomitantemente com a interdição poderá ser imposta a pena de cassação de licença ou fechamento administrativo.
§ 2º Mediante pedido do interessado e cessadas as condições que deram causa à aplicação da penalidade, deverão às restrições ser suspensas.