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Carreira Pública

PARTE GERAL · Livro II – PARTE ESPECIAL · TÍTULO II – DO PODER DE POLÍCIA AMBIENTAL · Capítulo III – DAS PENALIDADES

Art. 270 do Código de Meio Ambiente de Porto Velho

Lei Complementar nº 138/2001 (Porto Velho/RO) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 270. A interdição total ou parcial do local ou a suspensão da atividade será imposta, de imediato, nos casos de perigo iminente à saúde pública e ao meio ambiente.

§ 1º Concomitantemente com a interdição poderá ser imposta a pena de cassação de licença ou fechamento administrativo.

§ 2º Mediante pedido do interessado e cessadas as condições que deram causa à aplicação da penalidade, deverão às restrições ser suspensas.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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