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PARTE GERAL · TÍTULO III – DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE · Capítulo VII – DA AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL

Art. 61 do Código de Meio Ambiente de Porto Velho

Lei Complementar nº 138/2001 (Porto Velho/RO) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 61. A autorização prévia da SEMA para localização, instalação, construção ou ampliação, bem como para operação ou funcionamento das fontes poluidoras enumeradas neste Código, em seu Regulamento ou Anexos, quando for o caso, fica sujeita a expedição das seguintes licenças:

I Licença Ambiental Prévia (LAP);

II Licença Ambiental de Instalação (LAI);

III Licença Ambiental de Operação (LAO).

Parágrafo único As licenças indicadas nos incisos deste artigo poderão ser outorgadas de forma sucessivas, vinculadas ou isoladamente, conforme a natureza e características do empreendimento ou atividade.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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