Art. 61. A autorização prévia da SEMA para localização, instalação, construção ou ampliação, bem como para operação ou funcionamento das fontes poluidoras enumeradas neste Código, em seu Regulamento ou Anexos, quando for o caso, fica sujeita a expedição das seguintes licenças:
I Licença Ambiental Prévia (LAP);
II Licença Ambiental de Instalação (LAI);
III Licença Ambiental de Operação (LAO).
Parágrafo único As licenças indicadas nos incisos deste artigo poderão ser outorgadas de forma sucessivas, vinculadas ou isoladamente, conforme a natureza e características do empreendimento ou atividade.