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Carreira Pública

PARTE GERAL · TÍTULO III – DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE · Capítulo XII – DO SISTEMA DE ÁREAS DE INTERESSE AMBIENTAL · Seção I – DAS ÁREAS DE INTERESSE AMBIENTAL · Subseção II – DAS ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE

Art. 112 do Código de Meio Ambiente de Porto Velho

Lei Complementar nº 138/2001 (Porto Velho/RO) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 112. Entende-se por Áreas de Preservação Permanente os espaços do território, de domínio público ou privado, definidas como de preservação permanente pelo Código Florestal, destinadas à manutenção integral de suas características;

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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