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PARTE GERAL · TÍTULO III – DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE · Capítulo X – DO MONITORAMENTO E FISCALIZAÇÃO

Art. 92 do Código de Meio Ambiente de Porto Velho

Lei Complementar nº 138/2001 (Porto Velho/RO) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 92. A Secretaria Municipal de Meio Ambiente poderá exigir que os responsáveis por empreendimentos e atividades potencialmente degradadoras adotem medidas de segurança para evitar os riscos de efetiva poluição das águas, do ar, do solo e do subsolo, assim como outros efeitos indesejáveis ao bem-estar da comunidade e a preservação das demais espécies da vida animal e vegetal.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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