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PARTE GERAL · TÍTULO III – DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE · Capítulo VII – DA AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL

Art. 62 do Código de Meio Ambiente de Porto Velho

Lei Complementar nº 138/2001 (Porto Velho/RO) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 62. A Licença Ambiental Prévia - LAP, será requerida pelo proponente do empreendimento ou atividade na fase de planejamento contendo requisitos básicos a serem atendidos nas fases de implantação e operação, observado a adequação ambiental à área prevista para sua implantação.

Parágrafo único Para ser concedida a Licença Ambiental Prévia - LAP, a SEMA poderá determinar a elaboração de EIA/RIMA, nos termos deste Código, seu Regulamento e das normas dele decorrentes.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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