Art. 62. A Licença Ambiental Prévia - LAP, será requerida pelo proponente do empreendimento ou atividade na fase de planejamento contendo requisitos básicos a serem atendidos nas fases de implantação e operação, observado a adequação ambiental à área prevista para sua implantação.
Parágrafo único Para ser concedida a Licença Ambiental Prévia - LAP, a SEMA poderá determinar a elaboração de EIA/RIMA, nos termos deste Código, seu Regulamento e das normas dele decorrentes.