Art. 244. São produtos perigosos os assim classificados pela Resolução CONAMA no 023/96, bem como substâncias com potencialidade de danos a saúde humana e ao meio ambiente, conforme classificação que poderá ser expedida pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, consultado o Conselho Municipal de Meio Ambiente.
PARTE GERAL · Livro II – PARTE ESPECIAL · TÍTULO I – DO CONTROLE AMBIENTAL · Capítulo XI – PERIGOSOS
Art. 244 do Código de Meio Ambiente de Porto Velho
Lei Complementar nº 138/2001 (Porto Velho/RO) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial