Art. 243. As operações de transporte, manuseio e armazenagem de produtos e/ou resíduos perigosos no Município de Porto Velho obedecerão ao disposto na legislação federal, estadual e nesta Lei.
PARTE GERAL · Livro II – PARTE ESPECIAL · TÍTULO I – DO CONTROLE AMBIENTAL · Capítulo XI – PERIGOSOS
Art. 243 do Código de Meio Ambiente de Porto Velho
Lei Complementar nº 138/2001 (Porto Velho/RO) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial