Art. 250. O uso e a ocupação do solo no Município, será feito em conformidade com as diretrizes desse Código e do Plano Diretor de Porto Velho, com relação aos padrões de qualidade do meio ambiente, das emissões de poluentes, do uso, da preservação e conservação dos recursos ambientais.
PARTE GERAL · Livro II – PARTE ESPECIAL · TÍTULO I – DO CONTROLE AMBIENTAL · Capítulo XII – DO PARCELAMENTO DO SOLO E DO ASSENTAMENTO INDUSTRIAL · Seção I – DO PARCELAMENTO DO SOLO
Art. 250 do Código de Meio Ambiente de Porto Velho
Lei Complementar nº 138/2001 (Porto Velho/RO) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial