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PARTE GERAL · TÍTULO I – DA POLÍTICA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE · Capítulo I – DOS PRINCÍPIOS

Art. 8º do Código de Meio Ambiente de Porto Velho

Lei Complementar nº 138/2001 (Porto Velho/RO) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 8º. A Prefeitura do Município de Porto Velho norteará suas ações em busca do desenvolvimento sustentável, que possibilite a gestão do desenvolvimento, da utilização e da proteção dos recursos ambientais segundo os padrões federais e estaduais e, na sua falta, os aceitos internacionalmente, e em ritmo que permitam a população presente, assegurar seu bemestar social, econômico e cultural, sua saúde e sua segurança, de forma a:

I manter a qualidade e o potencial dos recursos ambientais nos limites que permitam satisfazer as necessidades das gerações futuras;

II proteger a função de sustento vital do ar, da água, do solo e dos ecossistemas naturais e artificiais;

III evitar, atenuar ou minimizar todo efeito prejudicial das atividades que afetem o meio ambiente.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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