Art. 266. A multa simples poderá ser convertida em trabalhos de conservação, melhoria ou recuperação da qualidade do meio ambiente.
§ 1º A multa simples será aplicada sempre que o agente opuser embaraço à fiscalização ambiental.
§ 2º O pedido de conversão da multa simples em trabalhos de conservação, melhoria ou recuperação da qualidade do meio ambiente, será apreciado pela autoridade julgadora, que deverá considerar a ocorrência das circunstâncias atenuantes previstas neste Código.
§ 3º O não cumprimento pelo agente beneficiado com a conversão de multa simples em trabalhos de conservação, melhoria ou recuperação da qualidade do meio ambiente, total ou parcial, implicará na suspensão do benefício concedido e na imediata cobrança da multa imposta.
§ 4º O cometimento de nova infração por agente beneficiado com a conversão de multa simples em trabalhos de conservação, melhoria ou recuperação da qualidade do meio ambiente, implicará na imediata aplicação da multa, ao dobro do valor daquela anteriormente imposta, sem prejuízo das cominações cabíveis a nova infração cometida.