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PARTE GERAL · Livro II – PARTE ESPECIAL · TÍTULO II – DO PODER DE POLÍCIA AMBIENTAL · Capítulo III – DAS PENALIDADES

Art. 266 do Código de Meio Ambiente de Porto Velho

Lei Complementar nº 138/2001 (Porto Velho/RO) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 266. A multa simples poderá ser convertida em trabalhos de conservação, melhoria ou recuperação da qualidade do meio ambiente.

§ 1º A multa simples será aplicada sempre que o agente opuser embaraço à fiscalização ambiental.

§ 2º O pedido de conversão da multa simples em trabalhos de conservação, melhoria ou recuperação da qualidade do meio ambiente, será apreciado pela autoridade julgadora, que deverá considerar a ocorrência das circunstâncias atenuantes previstas neste Código.

§ 3º O não cumprimento pelo agente beneficiado com a conversão de multa simples em trabalhos de conservação, melhoria ou recuperação da qualidade do meio ambiente, total ou parcial, implicará na suspensão do benefício concedido e na imediata cobrança da multa imposta.

§ 4º O cometimento de nova infração por agente beneficiado com a conversão de multa simples em trabalhos de conservação, melhoria ou recuperação da qualidade do meio ambiente, implicará na imediata aplicação da multa, ao dobro do valor daquela anteriormente imposta, sem prejuízo das cominações cabíveis a nova infração cometida.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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