Art. 171. No caso de loteamento, condomínio, conjunto residencial, parcelamento do solo ou qualquer outra forma de incentivo à aglomeração de casas ou estabelecimentos, onde não houver sistema público de esgotamento sanitário, caberá ao responsável pelo empreendimento prover toda a infra-estrutura necessária, incluindo o tratamento dos esgotos.
PARTE GERAL · Livro II – PARTE ESPECIAL · TÍTULO I – DO CONTROLE AMBIENTAL · Capítulo IV – DAS ÁGUAS, DOS ESGOTOS DOMÉSTICOS E EFLUENTES LÍQUIDOS · Seção I – DAS ÁGUAS E DOS ESGOTOS DOMÉSTICOS
Art. 171 do Código de Meio Ambiente de Porto Velho
Lei Complementar nº 138/2001 (Porto Velho/RO) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial