Art. 259. Aos agentes de proteção ambiental credenciados compete:
I efetuar vistorias, levantamentos e avaliações;
II verificar a ocorrência da infração e lavrar o auto correspondente, de acordo com o artigo 290, fornecendo cópia ao autuado ou quem lhe representar;
III elaborar laudos ou relatórios técnicos;
IV intimar ou notificar os responsáveis pelas fontes de poluição a apresentarem documentos ou esclarecimentos em local e data previamente determinados;
V prestar atendimentos a acidentes ambientais, encaminhando providências no sentido de sanar os problemas ambientais ocorridos;
VI exercer atividade orientadora visando a adoção de atitude ambiental positiva.