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Carreira Pública

PARTE GERAL · Livro II – PARTE ESPECIAL · TÍTULO II – DO PODER DE POLÍCIA AMBIENTAL · Capítulo II – DOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS

Art. 259 do Código de Meio Ambiente de Porto Velho

Lei Complementar nº 138/2001 (Porto Velho/RO) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 259. Aos agentes de proteção ambiental credenciados compete:

I efetuar vistorias, levantamentos e avaliações;

II verificar a ocorrência da infração e lavrar o auto correspondente, de acordo com o artigo 290, fornecendo cópia ao autuado ou quem lhe representar;

III elaborar laudos ou relatórios técnicos;

IV intimar ou notificar os responsáveis pelas fontes de poluição a apresentarem documentos ou esclarecimentos em local e data previamente determinados;

V prestar atendimentos a acidentes ambientais, encaminhando providências no sentido de sanar os problemas ambientais ocorridos;

VI exercer atividade orientadora visando a adoção de atitude ambiental positiva.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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