Pular para o conteúdo
Carreira Pública

PARTE GERAL · Livro II – PARTE ESPECIAL · TÍTULO I – DO CONTROLE AMBIENTAL · Capítulo VIII – DAS EMISSÕES SONORAS

Art. 219 do Código de Meio Ambiente de Porto Velho

Lei Complementar nº 138/2001 (Porto Velho/RO) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 219. Nos imóveis particulares, entre 07 (sete) e 20 (vinte) horas, será permitida a queima de fogos-de-artifício em geral, desde que os estampidos não ultrapassem o nível máximo de 90 (noventa) db medidos na curva "C" do aparelho medidor de intensidade de som à distância de 07 (sete) metros de origem do estampido ao ar livre, observadas as demais prescrições legais, exceto nas ocasiões descritas no artigo anterior.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

Ler a lei completa

Cobrada nos concursos