Art. 219. Nos imóveis particulares, entre 07 (sete) e 20 (vinte) horas, será permitida a queima de fogos-de-artifício em geral, desde que os estampidos não ultrapassem o nível máximo de 90 (noventa) db medidos na curva "C" do aparelho medidor de intensidade de som à distância de 07 (sete) metros de origem do estampido ao ar livre, observadas as demais prescrições legais, exceto nas ocasiões descritas no artigo anterior.
PARTE GERAL · Livro II – PARTE ESPECIAL · TÍTULO I – DO CONTROLE AMBIENTAL · Capítulo VIII – DAS EMISSÕES SONORAS
Art. 219 do Código de Meio Ambiente de Porto Velho
Lei Complementar nº 138/2001 (Porto Velho/RO) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial