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Carreira Pública

PARTE GERAL · Livro II – PARTE ESPECIAL · TÍTULO I – DO CONTROLE AMBIENTAL · Capítulo VI – DA EXPLORAÇÃO DOS RECURSOS MINERAIS

Art. 198 do Código de Meio Ambiente de Porto Velho

Lei Complementar nº 138/2001 (Porto Velho/RO) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 198. A instalação de olarias ou cerâmicas nas zonas urbanas e suburbanas do Município, deverão ser feitas com observância das seguintes normas:

I as chaminés serão construídas de forma a evitar que a fumaça ou emanações incomodem a vizinhança, de acordo com os estudos técnicos aprovados pela SEMA;

II quando as instalações facilitarem a formação de depósito de água, o explorador estará obrigado a reconstituir a paisagem, através de técnicas compatíveis com a natureza do solo e vegetação preexistentes; ficando, portanto, proibido o uso de materiais poluentes e ou potencialmente nocivos ao lençol freático e à saúde humana, quando a técnica exigir o aterro das cavidades.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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