Art. 198. A instalação de olarias ou cerâmicas nas zonas urbanas e suburbanas do Município, deverão ser feitas com observância das seguintes normas:
I as chaminés serão construídas de forma a evitar que a fumaça ou emanações incomodem a vizinhança, de acordo com os estudos técnicos aprovados pela SEMA;
II quando as instalações facilitarem a formação de depósito de água, o explorador estará obrigado a reconstituir a paisagem, através de técnicas compatíveis com a natureza do solo e vegetação preexistentes; ficando, portanto, proibido o uso de materiais poluentes e ou potencialmente nocivos ao lençol freático e à saúde humana, quando a técnica exigir o aterro das cavidades.