Art. 218. Por ocasião dos festejos de carnaval, da passagem do ano civil e nas festas populares ou tradicionais do Município, é permitida a ultrapassagem dos limites fixados por esta Lei, respeitadas as restrições relativas a estabelecimento de saúde, mediante prévia autorização da Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
PARTE GERAL · Livro II – PARTE ESPECIAL · TÍTULO I – DO CONTROLE AMBIENTAL · Capítulo VIII – DAS EMISSÕES SONORAS
Art. 218 do Código de Meio Ambiente de Porto Velho
Lei Complementar nº 138/2001 (Porto Velho/RO) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial