Art. 98. A Secretaria Municipal de Meio Ambiente e o Conselho Municipal de Defesa de Meio Ambiente expedirão diretrizes específicas para as auditorias, conforme as atividades e empreendimentos, devendo, no entanto, todas elas contemplarem os seguintes aspectos:
I aspectos ambientais que possam comprometer o meio ambiente, decorrentes da atividade de rotina da auditada, analisando-se as condições de operação e de manutenção dos equipamentos e os sistemas de controle da poluição;
II observação dos riscos de acidentes ambientais e respectivos planos de prevenção e tratamento;
III atendimento da legislação ambiental;
IV atendimento de restrições e recomendações da Autorização Ambiental;
V medidas tomadas para restaurar o meio ambiente e proteger a saúde humana;
VI capacitação dos responsáveis pela operação e manutenção dos sistemas, rotinas, instalações e equipamentos de proteção do meio ambiente e da saúde dos trabalhadores.