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PARTE GERAL · TÍTULO III – DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE · Capítulo XI – DA AUDITORIA AMBIENTAL

Art. 98 do Código de Meio Ambiente de Porto Velho

Lei Complementar nº 138/2001 (Porto Velho/RO) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 98. A Secretaria Municipal de Meio Ambiente e o Conselho Municipal de Defesa de Meio Ambiente expedirão diretrizes específicas para as auditorias, conforme as atividades e empreendimentos, devendo, no entanto, todas elas contemplarem os seguintes aspectos:

I aspectos ambientais que possam comprometer o meio ambiente, decorrentes da atividade de rotina da auditada, analisando-se as condições de operação e de manutenção dos equipamentos e os sistemas de controle da poluição;

II observação dos riscos de acidentes ambientais e respectivos planos de prevenção e tratamento;

III atendimento da legislação ambiental;

IV atendimento de restrições e recomendações da Autorização Ambiental;

V medidas tomadas para restaurar o meio ambiente e proteger a saúde humana;

VI capacitação dos responsáveis pela operação e manutenção dos sistemas, rotinas, instalações e equipamentos de proteção do meio ambiente e da saúde dos trabalhadores.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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