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PARTE GERAL · TÍTULO I – DA POLÍTICA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE · Capítulo II – DOS OBJETIVOS

Art. 12 do Código de Meio Ambiente de Porto Velho

Lei Complementar nº 138/2001 (Porto Velho/RO) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 12. A Política Municipal do Meio Ambiente tem por objetivos:

I compatibilizar o desenvolvimento econômico e social com a proteção ambiental, visando assegurar as condições da qualidade de vida e do bem-estar da coletividade e das demais formas de vida;

II definir áreas prioritárias para a ação do governo municipal, visando a manutenção da qualidade de vida;

III estabelecer critérios e padrões de qualidade ambiental e normas relativas ao uso e manejo dos recursos ambientais;

IV criar parques, reservas, estações ecológicas, áreas de proteção ambiental, áreas de relevante interesse ecológico ou áreas de relevante interesse paisagístico e turístico;

V diminuir os níveis de poluição atmosférica, hídrica, do solo, sonora e visual;

VI exigir a prévia autorização ambiental municipal para a instalação de atividades, produção e serviços com potencial de impactos ao meio ambiente;

VII acompanhar o funcionamento das atividades, instalações e serviços autorizados através da inspeção, monitoramento e fiscalização;

VIII implantar sistema de cadastro, informações e banco de dados sobre o meio ambiente do município;

IX exercer o poder de polícia administrativa, estabelecendo meios para obrigar o degradador, público ou privado, a recuperar ou indenizar os danos causados ao meio ambiente, sem prejuízo das sanções civis ou penais cabíveis.

X assegurar a participação comunitária no planejamento, execução e vigilância das atividades que visem a proteção, recuperação ou melhoria da qualidade ambiental.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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